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Área 02

Direito de Família

Divórcio, guarda, pensão, união estável, inventário. São processos que mexem com dinheiro, mas decidem sobre convivência, rotina e filhos. Por isso a condução técnica importa tanto quanto a jurídica.

Quando procurar

Situações que costumam chegar aqui

  • A relação acabou e vocês não conseguem chegar a um acordo sobre bens ou filhos.
  • A pensão combinada parou de ser paga — ou virou um valor que não fecha mais as contas.
  • Um dos genitores está dificultando a convivência com o filho, ou descumprindo o que ficou acordado.
  • Vocês viveram juntos por anos sem casar no papel e agora precisam definir bens e direitos.
  • Alguém da família faleceu e o inventário está parado, travando a venda ou a transferência dos bens.
  • Você quer se divorciar de forma consensual e rápida, sem transformar isso numa guerra.

Como o caso é conduzido

Em Direito de Família, o processo raramente é o melhor caminho e quase nunca é o único. A primeira análise sempre inclui uma pergunta que muita gente não espera ouvir de um advogado: dá para resolver isso por acordo?

Quando dá, o acordo é construído e homologado — mais rápido, mais barato e infinitamente menos desgastante, sobretudo quando há criança envolvida. Quando não dá, o caso vai para o litígio com a documentação organizada e a tese pronta, sem tempo perdido tentando um consenso que já se mostrou impossível.

O que não acontece aqui é o uso do filho como instrumento de negociação. Isso prejudica a criança, e prejudica também o resultado do processo — juízes de família reconhecem essa manobra à distância.

Antes de assinar qualquer acordo Acordo mal redigido é fonte de processo novo. Valor de pensão sem critério de reajuste, regime de convivência descrito de forma vaga e partilha sem individualização dos bens são os três erros que mais retornam ao Judiciário anos depois. Vale a revisão técnica antes da assinatura, mesmo quando o clima entre as partes é bom.
Perguntas frequentes

Dúvidas de Direito de Família

Consensual e sem filhos menores, pode ser feito em cartório e resolvido em poucos dias. Com filhos menores, a via é judicial, mas havendo acordo o processo costuma levar de dois a seis meses. Litigioso, com disputa sobre bens ou guarda, a faixa realista vai de um a três anos, dependendo da comarca e da prova a ser produzida.

É a regra desde a Lei 13.058/2014 e deve ser aplicada mesmo quando os pais não concordam entre si. Só é afastada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que a desaconselhem, como violência doméstica ou risco concreto à criança. Compartilhada não significa, necessariamente, dividir o tempo pela metade.

Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não exige motivo, prazo de separação prévia nem concordância do outro cônjuge. A recusa em consentir apenas torna o divórcio litigioso — mais demorado, porém igualmente decretável.

Depende do regime de bens. Na comunhão parcial — regime legal quando nada se convenciona —, os bens anteriores ao casamento continuam particulares e não se dividem. Na comunhão universal, comunicam-se os bens anteriores e posteriores, salvo exceções legais. Na separação total convencional, cada um permanece com o que é seu.

Sim. É a única hipótese de prisão por dívida admitida pela Constituição. O rito prevê prisão civil de um a três meses pelo não pagamento das três prestações anteriores à execução mais as que vencerem no curso do processo. A prisão não quita a dívida: cumprido o prazo, o valor continua devido.

Em matéria patrimonial e sucessória, o Supremo Tribunal Federal equiparou os regimes em 2017. A diferença prática está na prova: o casamento se comprova com uma certidão, enquanto a união estável exige demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de família. Por isso a escritura declaratória de união estável vale tanto — ela resolve o problema probatório de antemão.

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Casos de família raramente são só jurídicos. Quanto antes se entende o desenho completo da situação, mais opções continuam abertas — inclusive as que evitam o processo.

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